O Conselho Federal de Medicina (CFM) deu um importante passo para que a medicina brasileira continue se destacando mundialmente. Após o ministério da Saúde ter assinado no dia 22 de abril a portaria [1] que declara o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, causada pela pandemia de covid-19, e com o intuito de se adaptar ao “novo normal”, o órgão publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5) a Resolução nº 2.134/2022 que define os critérios para a prática da telemedicina no País.
O documento estabelece que a telemedicina é “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real on-line ou off-line (assíncrona). De acordo, com a resolução seis modalidades distinguem a prática da Telemedicina: teletriagem, teleconsulta, teleinterconsulta, televigilância, telecirurgia e telediagnóstico. [2]
Os médicos hoje vivem em um mundo com tecnologia que se renova a cada dia. E legislar sobre o atendimento médico se torna um ponto fundamental para que nós, médicos, possamos seguir em frente com segurança, respaldados pelo CFM.
Reproduzo aqui alguns importantes pontos da resolução que merecem destaque: [2]
Termo de consentimento
O paciente ou seu representante legal deve autorizar expressamente o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados.
Consulta presencial
O médico tem autonomia para decidir se a primeira consulta poderá ser ou não presencial. Reitera-se que o padrão-ouro de referência para as consultas médicas é o encontro em pessoa, sendo a telemedicina um ato complementar. Os serviços médicos à distância não poderão, jamais, substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial segundo os princípios do SUS de integralidade, equidade, universalidade a todos os pacientes.
Acompanhamento clínico
No atendimento de doenças crônicas ou doenças que requeiram assistência por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.
Segurança e sigilo
Os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
Honorários médicos
A prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.
Territorialidade
As empresas prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no CRM do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
Fiscalização
Os CRMs manterão vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina, em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Não podemos ter medo da tecnologia. Ao contrário, ela facilita nosso trabalho de cuidado com o paciente. Entretanto, é preciso que existam regras para que a prática da medicina após a covid-19 cresça de forma segura, lado a lado com a tecnologia. Assim será possível realizar um trabalho mais otimizado e com maior qualidade.
Acesse a resolução nº 2.134/2022 na íntegra.
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Créditos
Imagem principal: Dreamstime
Citar este artigo: Telemedicina: pontos da resolução atualizada que merecem destaque - Medscape - 5 de mai de 2022.